Statutes and Regulations

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ESTATUTOS
ASPIC ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE INVESTIGAÇÃO EM CANCRO
CAPÍTULO I
Constituição e Objectivos

 

ARTIGO PRIMEIRO
Denominação e Sede

1. A associação "ASPIC - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE INVESTIGAÇÃO EM CANCRO" (adiante designada por "ASSOCIAÇÃO"), é uma associação de direito privado de âmbito nacional, de carácter científico e profissional e sem fins lucrativos.
2. A ASSOCIAÇÃO tem a sua sede no Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (IPATIMUP), freguesia de Paranhos, concelho do Porto.

 

ARTIGO SEGUNDO
Objecto

A ASSOCIAÇÃO tem por objecto a promoção da investigação multidisciplinar em cancro.

 

ARTIGO TERCEIRO
Objectivos

1. Para realização do seu objecto, a ASSOCIAÇÃO propõe-se:
a) Reunir os interessados em investigação em cancro;
b) Promover a investigação em cancro em todos os aspectos e em benefício público (investigação básica, investigação aplicada, investigação clínica, investigação epidemiológica e transdisciplinar), e em todas as áreas e especialidades médicas, das ciências naturais, das ciências exactas e qualquer outra actividade de investigação ou universitária que possa beneficiar a investigação em cancro;
c) Promover a excelência da investigação e ajudar a disseminar os resultados relevantes;
d) Promover o desenvolvimento de uma identidade nacional e europeia na investigação em cancro, analisando e propondo soluções para questões relevantes para a investigação e para os investigadores, em Portugal, na Europa e a nível internacional, assumindo nomeadamente um papel de ligação aos países de língua portuguesa no mundo;
e) Encorajar a participação em estudos interdisciplinares e internacionais, com ênfase em estudos europeus, facilitando a interação entre investigadores e organizações;
f) Organizar e promover reuniões científicas, simpósios, cursos, congressos ou qualquer outra actividade que possa ser útil à investigação em cancro;
g) Gerir bens resultantes das quotas e/ou doações para o cumprimento dos objectivos da Associação;
h) A ASSOCIAÇÃO será afiliada à Associação Europeia congénere (European Association for Cancer Research - EACR) e bienalmente a Direcção voltará a assegurar-se de que esta afiliação contribui para a prossecução dos objectivos da ASSOCIAÇÃO. Nos termos desta afiliação os membros da ASSOCIAÇÃO são automaticamente membros da EACR.
2. Para a realização das suas actividades, a ASSOCIAÇÃO propõe-se criar e desenvolver parcerias, acordos e protocolos com outras associações, sociedades profissionais ou outras entidades públicas ou privadas, podendo requerer a sua filiação em quaisquer organismos nacionais ou internacionais.

 

ARTIGO QUARTO
Regulamentação

 

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, a elaborar pela Direcção.

 

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

 

ARTIGO QUINTO
Categorias

 

A ASSOCIAÇÃO tem duas categorias de associados:
a) Efectivos; e
b) Honorários.
 

 

ARTIGO SEXTO
Condições de Admissibilidade

 

1. São associados efectivos os que participam no acto constitutivo da ASSOCIAÇÃO e, bem assim, os que o solicitem à Direcção, após candidatura ou sob proposta de um outro associado, propondo-se colaborar nos fins da ASSOCIAÇÃO.
2. São associados honorários, os que através de serviços ou donativos, derem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da ASSOCIAÇÃO, como tal reconhecida e proposta pela Direcção ou um grupo de cinco associados, e ratificados pela Assembleia Geral.
3. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no registo respectivo que a ASSOCIAÇÃO obrigatoriamente possuirá.
4. Poderão ser associados os profissionais (médicos e não médicos), nacionais ou estrangeiros, que exerçam actividade de investigação em cancro, ou ainda que tenham interesse no desenvolvimento dos fins da associação ou que colaborem nos trabalhos da associação.

 

ARTIGO SÉTIMO
Direitos dos Associados

 

São direitos dos associados, enquanto cumpram os deveres estatutários:
1. Assistir a todas os eventos organizados pela ASSOCIAÇÃO;
2. Discutir e deliberar nas Assembleias Gerais;
3. Eleger e ser eleito para os órgãos da ASSOCIAÇÃO;
4. Requerer a realização de Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo décimo-quinto;
5. Examinar Livros, Relatórios e Contas, desde que o requeiram por escrito e de forma fundamentada.

 

ARTIGO OITAVO
Deveres dos Associados

 

São deveres de todos os associados:
1. Cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direcção;
2. Concorrer para o prestígio e a prossecução dos objectivos da ASSOCIAÇÃO;
3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, ou as actividades de que forem incumbidos;
4. Pagar a quotização anual fixada pela Assembleia Geral, tratando-se de associados efectivos;
5. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

 

ARTIGO NONO
Exercício de Direitos e Elegibilidade

 

1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo sétimo, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da ASSOCIAÇÃO, ou de outra instituição pública ou privada, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
3. A qualidade de associado não é transmissível, quer por actos entre vivos quer por sucessão.

 

ARTIGO DÉCIMO
Perda da Qualidade de Associado

 

1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que tenham duas ou mais quotas anuais em atraso, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno;
c) O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à ASSOCIAÇÃO não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ASSOCIAÇÃO.

 

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
Órgãos

 

1. A ASSOCIAÇÃO terá como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo décimo-sexto, os órgãos da ASSOCIAÇÃO são eleitos para mandatos de dois anos sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
3. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social e depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias subsequentes;
4. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
5. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o presidente, para além do seu voto, direito a voto de qualidade.
6. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da ASSOCIAÇÃO será não remunerado, podendo, no entanto, implicar o ressarcimento das despesas dele derivadas.

 

ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
Assembleia Geral

 

1. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados, desde que tenham as quotas regularizadas, todos com igual direito de voto.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que é constituída por um Presidente e um Secretário, podendo ainda existir igual número de suplentes, que se tornarão efectivos, pela ordem em que tiverem sido eleitos, quando e na medida em que se verifiquem vagas.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá que ser um associado efectivo.
4. Na falta ou impedimento ocasional de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:
a) Na falta do Presidente, o mesmo será substituído pelo Secretário, sendo que, na falta de qualquer uma das pessoas indicadas, servirá de Presidente da Mesa da Assembleia Geral um qualquer associado eleito no início da reunião respectiva;
b) Na falta do Secretário, o mesmo será substituído por um qualquer associado eleito no início da reunião respectiva.

 

ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
Mesa da Assembleia Geral

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e ainda:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
2. Compete, em particular, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral divulgar, com antecedência, as regras processuais das eleições, bem como resolver quaisquer dúvidas ou reclamações a este respeito.

 

ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
Competência da Assembleia Geral

 

Compete à Assembleia Geral como órgão supremo da ASSOCIAÇÃO, confirmar e fiscalizar a aplicação das grandes linhas gerais de actuação da ASSOCIAÇÃO e em especial:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Interpretar os Estatutos;
c) Deliberar e decidir sobre os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno da ASSOCIAÇÃO (se o houver);
d) Eleger de dois em dois anos a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
e) Discutir e votar até 31 de Março de cada ano civil, o relatório e contas apresentadas pela Direcção e o correspondente parecer elaborado pelo Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento para esse ano com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelos associados no pleno gozo dos seus direitos;
g) Deliberar, com o voto favorável de três quartos dos associados presentes, sobre a alteração dos Estatutos e com o voto favorável de três quartos dos associados sobre a extinção, cisão ou fusão da ASSOCIAÇÃO;
h) Destituir com justa causa, por votação secreta, e por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
i) Admitir associados honorários, mediante proposta da Direcção ou proposta subscrita, pelo menos por cinco associados efectivos;
j) Readmitir o associado com base nos termos previstos no Regulamento;
k) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo;
l) Demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções.

 

ARTIGO DÉCIMO-QUINTO
Reuniões da Assembleia-Geral

 

1. As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Científico ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
4. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presentes.
5. A reunião extraordinária da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem reunidos três quartos dos requerentes.
6. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, mediante aviso postal expedido para cada um dos associados ou através de mensagem de correio electrónico com recibo de leitura, ou, ainda, mediante publicação de aviso convocatório nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

 

ARTIGO DÉCIMO-SEXTO
Direcção

 

1. A ASSOCIAÇÃO é administrada por uma Direcção composta por três a cinco associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um ou três Vogais, consoante os casos, sendo que um dos Vogais desempenhará as funções de Tesoureiro, havendo igual número de suplentes que se tornarão efectivos, pela ordem em que tiverem sido eleitos, quando e na medida em que se verifiquem vagas.
2. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito de voto.
3. Os membros da Direcção manter-se-ão sempre em funções, independentemente da realização da respectiva eleição, até à tomada de posse dos novos membros que os substituam.
4. O Presidente da Direcção deverá ser um associado efectivo.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo décimo-primeiro, os cargos da Direcção terão uma duração de dois anos.
6. A primeira Direcção será eleita no acto constitutivo da ASSOCIAÇÃO e as Direcções seguintes serão eleitas pelos Associados na Assembleia Geral por proposta de dez associados.
7. Sempre que possível, (i) um dos Vogais deverá ser um jovem investigador (até 5 (cinco) anos após a conclusão do doutoramento) e (ii) a Direcção deverá representar zonas diferentes do território nacional.
8. A ASSOCIAÇÃO obriga-se pela assinatura do Presidente que poderá, quando necessário, delegar noutro ou noutros membros da Direcção a prática de determinados actos ou categorias de actos.
9. Os membros da Direcção não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

 

ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
Competência da Direcção (em Geral)

 

1. À Direcção compete dirigir e gerir a ASSOCIAÇÃO em conformidade com os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e, bem assim, representar a ASSOCIAÇÃO, competindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar os regulamentos internos;
c) Decidir sobre a realização de quaisquer iniciativas que se enquadrem nos objectivos da ASSOCIAÇAO;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir colaboradores;
e) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ASSOCIAÇÃO;
f) Decidir sobre a admissão de novos associados;
g) Propor a exclusão de associados;
h) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano de actividades;
i) Assegurar a concretização do plano de actividades;
j) Assegurar o regular funcionamento da ASSOCIAÇÃO;
k) Designar e convidar os membros do Conselho Científico;
l) Aprovar o desenvolvimento de parcerias, acordos e protocolos com outras associações, sociedades profissionais ou outras entidades públicas ou privadas, podendo requerer a sua filiação em quaisquer organismos nacionais ou internacionais, submetendo a decisão, sempre que o entender por conveniente, à ratificação da Assembleia Geral.
2. A Direcção reunirá duas vezes por ano, ou sempre que julgar conveniente.

 

ARTIGO DÉCIMO-OITAVO
Competência da Direcção (em Particular)

 

 

1. Compete ao Presidente:
a) Superintender na administração da ASSOCIAÇÃO, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo e fora dele vinculando-a com a sua assinatura;
d) Assinar e/ou rubricar os termos de abertura e encerramento dos Livros de Actas da Direcção;
e) Despachar o expediente e outros assuntos que careçam de soluções urgentes, sujeitando estes últimos à ratificação da Direcção na primeira reunião subsequente.
f) Reportar periodicamente à Direcção todos os actos relevantes por si praticados em nome da Associação;
2. Compete ao Vice-Presidente:
a) Coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições, e substituí-lo na sua ausência e impedimentos;
b) Lavras as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente e secretariado;
c) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção;
d) Estar presente nas reuniões da Direcção e dar andamento aos assuntos que lhe forem cometidos pela Direcção.
3. Compete ao Vogal (Tesoureiro):
a) Receber e guardar os valores da ASSOCIAÇÃO;
b) Promover a escrituração de todos os Livros de receita e despesa;
c) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete no qual se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria:
e) Estar presente nas reuniões da Direcção e dar andamento aos assuntos que lhe forem cometidos pela Direcção.
4. Os restantes Vogais da Direcção, a existirem, terão as competências que lhe forem cometidas pela própria Direcção.

 

ARTIGO DÉCIMO-NONO
Conselho Fiscal

 

1. O Conselho Fiscal será constituído por três elementos, dos quais um desempenhará as funções de Presidente, outro de Vice-Presidente e um de Vogal, podendo existir igual número de suplentes que se tornarão efectivos, pela ordem em que tiverem sido eleitos, quando e na medida em que se verifiquem vagas.
2. O Presidente do Conselho Fiscal terá que ser um associado efectivo.

 

ARTIGO VIGÉSIMO
Competência do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da ASSOCIAÇÃO sempre que o julgar conveniente;
c) Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a ASSOCIAÇÃO;
d) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento, Plano de Actividades e sobre todos os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação.
2. O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do respectivo Presidente, e, obrigatoriamente, para emissão de parecer sobre o relatório e contas, orçamento e Plano de Actividades da ASSOCIAÇÃO.

 

ARTIGO VIGÉSIMO-PRIMEIRO
(Conselho Científico)

 

1. O Conselho Científico é o órgão da ASSOCIAÇÃO com carácter consultivo.
2. O Conselho Científico é composto por 3 a 5 membros, sendo todos eles médicos, cientistas, ou outros profissionais que, exercendo a sua actividade na ASSOCIAÇÃO, possuam as qualificações necessárias para apoiar as actividades científicas da ASSOCIAÇÃO e que entre si escolhem o Presidente.
3. O Conselho Científico reunirá ordinariamente pelo menos uma vez bienalmente. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão.

 

ARTIGO VIGÉSIMO-SEGUNDO
(Competências do Conselho Científico)

 

São competências do Conselho Científico;
a) Emitir parecer sobre as actividades científicas da ASSOCIAÇÃO;
b) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação;
c) Pronunciar-se sobre os nomes propostos para ocupar os fugares de membros da Direcção;
d) Apresentar à Direcção propostas, no âmbito das suas competências, sobre aspectos relacionados com as actividades da ASSOCIAÇÃO.

 

CAPITULO IV
RECEITAS E DESPESAS


ARTIGO VIGÉSIMO-TERCEIRO
Receitas e Despesas

1. Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO:
a) As quotizações e contribuições dos associados;
b) Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
c) O produto da venda de publicações e quaisquer proveitos correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO;
d) Os subsídios, heranças, legados e doações.
2. Constituem despesas da Associação os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à prossecução do seu objectivo.

 

CAPITULO V
DISSOLUÇÃO


ARTIGO VIGÉSIMO- QUARTO
(Causas de Dissolução)

1. A ASSOCIAÇÃO dissolve-se:
a) Por proposta unânime da Direcção, apresentada pelo respectivo Presidente à Assembleia Geral e aprovada por um mínimo de três quartos dos associados. Em caso de não aceitação, a Assembleia Geral proporá uma nova Direcção;
b) Por deliberação de, pelo menos, três quartos dos associados;
c) Por ser impossível a realização dos fins previstos com os meios de que se possa dispor.
2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral Extraordinária nomeará uma comissão liquidatária que em conjunto com a Direcção procederá à liquidação e, uma vez extintas as dívidas, se houver sobrante líquido o aplicará da seguinte forma:
a) Todo o sobrante procedente de quotas ou de aportes e, em geral, de qualquer tipo susceptível de devolução, será entregue de novo à procedência;
b) Qualquer outra parte do património que não seja susceptível de devolução nos termos referidos na alínea a), será destinada a fins de benemerência relacionados com o cancro.